segunda-feira, 15 de junho de 2009

Cinto de segurança

“A legislação de trânsito buscou assegurar aos usuários da via, seja como condutor ou como passageiros, garantias para que possam deslocar com segurança”


Hoje em dia, podemos afirmar que grande parte da população brasileira têm conhecimento da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança em todas as vias do território, para os condutores e passageiros.

Quanto a imposição do uso do cinto de segurança, o Código de Trânsito Brasileiro, no seu artigo 65 do CTB, estipula que “É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN”.

O artigo em comento trata de uma das medidas mais simples e eficiente que podem diminuir a quantidade de mortes no trânsito, sendo incontestável sua eficiência na eventualidade de um acidente.

O artigo 105, inciso I do CTB estatuiu o cinto de segurança como equipamento obrigatório dos veículos, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percurso em que seja permitido viajar em pé.

A Resolução n.º 14- CONTRAN, também, ao estabelecer os equipamentos obrigatórios para os veículos em circulação em vias públicas, estatuiu para os veículos automotores e ônibus elétricos a obrigatoriedade do cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo, com exceção: a) para passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999; b) até 1º de janeiro de 1999, para condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus; c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé.

A Resolução n.º 15- CONTRAN dispõe sobre o transporte de menores de dez anos, no qual regulamentou que as crianças menores de dez anos deverão ser transportada no banco traseiro e com cinto de segurança. Contudo, na mesma resolução, excepcionalmente permitiu que a criança de maior estatura fosse no banco dianteiro e nos veículos dotados exclusivamente de bancos dianteiros, devendo-se ser observadas as normas de segurança. Esta resolução, ainda, proibiu a utilização de quaisquer dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem, de qualquer forma, o seu funcionamento normal.

A Resolução 48- CONTRAN estabeleceu os requisitos mínimos para instalação, especificação e procedimentos para ensaios de cintos de segurança. Ela estabelece, ainda, que o cinto de segurança deverá atender a norma NBR 7337.

Desta forma a legislação de trânsito buscou assegurar aos usuários da via, seja como condutor ou como passageiros, garantias para que possam deslocar com segurança, e se houver um acidente o cinto de segurança vai propiciar condições para evitar que sofram lesões mais graves. É a chamada segunda colisão onde as pessoas sofrem um impacto interno no veículo ou é jogado para fora do mesmo, em decorrência da primeira colisão.

A sua inobservância é uma infração grave (perde cinco pontos no Documento de Habilitação), tendo como penalidade uma multa de 120 UFIR. A medida administrativa é a retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator.

Diante destas considerações podemos concluir: a) que o cinto de segurança, como regra geral, é obrigatório o seu uso para o condutor e passageiros em todas as vias do território nacional; b) aquele que não observar poderá ser autuado pelo artigo 167 do CTB, sendo uma infração grave com penalidade de multa (120 UFIR), ficando o veículo retido até a colocação do cinto pelo infrator; c) que o uso do cinto é benéfico, tanto para os passageiros como para os condutores, pois evita a chamada "segunda colisão", onde os passageiros e condutores recebem um impacto interno no veículo ou é jogado para fora do mesmo, em decorrência da primeira colisão.

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