“A legislação de trânsito buscou assegurar aos usuários da via, seja como condutor ou como passageiros, garantias para que possam deslocar com segurança” |
Hoje em dia, podemos afirmar que grande parte da população brasileira têm conhecimento da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança em todas as vias do território, para os condutores e passageiros. Quanto a imposição do uso do cinto de segurança, o Código de Trânsito Brasileiro, no seu artigo 65 do CTB, estipula que “É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN”. O artigo em comento trata de uma das medidas mais simples e eficiente que podem diminuir a quantidade de mortes no trânsito, sendo incontestável sua eficiência na eventualidade de um acidente. O artigo 105, inciso I do CTB estatuiu o cinto de segurança como equipamento obrigatório dos veículos, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percurso em que seja permitido viajar em pé. A Resolução n.º 14- CONTRAN, também, ao estabelecer os equipamentos obrigatórios para os veículos em circulação em vias públicas, estatuiu para os veículos automotores e ônibus elétricos a obrigatoriedade do cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo, com exceção: a) para passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999; b) até 1º de janeiro de 1999, para condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus; c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé. A Resolução n.º 15- CONTRAN dispõe sobre o transporte de menores de dez anos, no qual regulamentou que as crianças menores de dez anos deverão ser transportada no banco traseiro e com cinto de segurança. Contudo, na mesma resolução, excepcionalmente permitiu que a criança de maior estatura fosse no banco dianteiro e nos veículos dotados exclusivamente de bancos dianteiros, devendo-se ser observadas as normas de segurança. Esta resolução, ainda, proibiu a utilização de quaisquer dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem, de qualquer forma, o seu funcionamento normal. A Resolução 48- CONTRAN estabeleceu os requisitos mínimos para instalação, especificação e procedimentos para ensaios de cintos de segurança. Ela estabelece, ainda, que o cinto de segurança deverá atender a norma NBR 7337. Desta forma a legislação de trânsito buscou assegurar aos usuários da via, seja como condutor ou como passageiros, garantias para que possam deslocar com segurança, e se houver um acidente o cinto de segurança vai propiciar condições para evitar que sofram lesões mais graves. É a chamada segunda colisão onde as pessoas sofrem um impacto interno no veículo ou é jogado para fora do mesmo, em decorrência da primeira colisão. A sua inobservância é uma infração grave (perde cinco pontos no Documento de Habilitação), tendo como penalidade uma multa de 120 UFIR. A medida administrativa é a retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator. Diante destas considerações podemos concluir: a) que o cinto de segurança, como regra geral, é obrigatório o seu uso para o condutor e passageiros em todas as vias do território nacional; b) aquele que não observar poderá ser autuado pelo artigo 167 do CTB, sendo uma infração grave com penalidade de multa (120 UFIR), ficando o veículo retido até a colocação do cinto pelo infrator; c) que o uso do cinto é benéfico, tanto para os passageiros como para os condutores, pois evita a chamada "segunda colisão", onde os passageiros e condutores recebem um impacto interno no veículo ou é jogado para fora do mesmo, em decorrência da primeira colisão. |
segunda-feira, 15 de junho de 2009
Cinto de segurança
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