segunda-feira, 15 de junho de 2009

Devo obedecer às ordens do agente de trânsito?

“O descumprimento da ordem do agente, quando se revista dos requisitos exigidos pela norma, pode, ainda, ensejar a consumação do crime de desobediência, previsto no Art. 330 do Código Penal”


Na correria do dia-a-dia, às vezes, são realizadas condutas no trânsito que podem resultar em conseqüências indesejáveis. É perfeitamente previsível que o agente de trânsito, ao perceber a prática dessas condutas, determine que se pare. Como se demonstrará, o agente está legitimamente autorizado a determinar o cumprimento de certas ordens ao usuário da via.

O Código de Trânsito Brasileiro especifica, em seu art. 195: "Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito e seus agentes". Arnaldo Rizzardo, em seu livro Comentários ao CTB afirmou "Ordena-se que seja parado o veículo, que o remova o condutor da pista ou o desloque para o acostamento. (...) Manda-se acionar os dispositivos de luz de pisca-pisca, convida-se para submeter-se à verificação do teor alcoólico, como por meio do sensor de ar alveolar ou bafômetro" (p. 534).

O agente de trânsito possui diversas atribuições, todas direcionadas a proporcionar a livre circulação de pessoas e veículos, prevenindo a ocorrência de acidentes. Nessa ordem lógica, pode o agente, para cumprir o seu papel, no exercício do poder de polícia, determinar aos usuários da via o cumprimento de certas ordens, seja desviando o trânsito, seja não permitindo estacionamentos, etc.

O art. 269, §1º, do CTB, enuncia que "A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa" (grifo nosso). Assim, não resta nenhuma dúvida de que o agente de trânsito, no cumprimento da sua árdua missão, pode determinar aos usuários da via o cumprimento de ordens necessárias e suficientes ao alcance dos prioritários objetivos descritos no artigo.

Ao realizar uma autuação por desrespeito ao artigo em debate, fica o agente obrigado a indicar, no Auto de Infração, que ordem descumpriu o condutor; nesse sentido, a Junta de Recursos de Infrações de Trânsito (JARI), do Município de Porto Velho, no processo n.º 14/0429/99, entendeu que a não especificação da ordem o torna incompleto, passível de arquivamento.

Em última análise, oportuno registrar que, o descumprimento da ordem do agente, quando se revista dos requisitos exigidos pela norma, pode, ainda, ensejar a consumação do crime de desobediência, previsto no Art. 330 do Código Penal. Mais uma vez, recorremos ao mestre Arnaldo Rizzardo, que leciona: "A negativa em retirar um veículo de local não permitido, após a advertência do policial, determina o crime de desobediência" (p. 534).

Assim, podemos concluir: a) que o condutor ao desobedecer as ordens do agente de trânsito, pode ser autuado no art. 195 do CTB, devendo o agente especificar no Auto de Infração qual a ordem não cumprida, sob pena do auto ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, nos termos do art. 281 do CTB; b) que, dependendo da ordem desobedecida, poderá ser caracterizado o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.

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