segunda-feira, 15 de junho de 2009

Documento de porte obrigatório

“Observem que o documento de habilitação (CNH ou Permissão para dirigir) é exigido o porte exclusivamente do original, não se admitindo cópias sejam elas autenticadas ou não.”



Trafegar com um veículo em via pública implica, além, das normas de segurança da tarefa de dirigir, necessita que seu condutor porte documentos no qual são considerados pela norma legal de porte obrigatório.

Quais são esses documentos? Isto vai depender, pois existem os veículos comuns e veículos especiais (novos e/ou inacabados, veículos de transporte escolar, de aprendizagem etc.).

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB elenca: a) Certificado de Licenciamento Anual (art. 133); Carteira Nacional de Habilitação – CNH (original) ou Permissão para Dirigir (original). A Resolução 13/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ao regulamentar o assunto estipula que são documentos de porte obrigatório do condutor do veículo: I – Autorização, Permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, válidos exclusivamente no original; II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual-CRLV, no original, ou cópia autenticada pela repartição de trânsito que o expediu; III – Comprovante do pagamento atualizado do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme normas estaduais, inclusive do Distrito Federal; IV – Comprovante de pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, no original, ou cópia autenticada.

Observem que o documento de habilitação (CNH ou Permissão para dirigir) é exigido o porte exclusivamente do original, não se admitindo cópias sejam elas autenticadas ou não. O documento do veículo se admite que se conduza a cópia, contudo, exige-se que elas sejam autenticadas pela repartição de trânsito que a expediu. Já o Comprovante de pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, admite-se que seja conduzida a cópia seja ela autenticada pela repartição de trânsito ou pelos cartórios.

Muitos condutores devido a diversos fatores, não tem o conhecimento destas peculiaridades ou esquecem de portar tais documentos e, neste caso, poderá ser autuado no Art. 232 do CTB. É uma infração leve, com penalidade de multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR, tendo, ainda, a medida administrativa no qual o veículo ficará retido até que o mesmo apresente o referido documento, caso não o faça o veículo poderá ser recolhido ao depósito da autoridade de trânsito.

Outro ponto que merece uma atenção muito especial é quanto aos veículos novos (O KM), muitos condutores acham que podem trafegar nas vias sem efetuar o registro e o licenciamento no órgão de trânsito. É um engano lamentável pensar desta forma, pois antes do registro e licenciamento, o veículo novo, seja ele nacional ou importado, deverá portar a nota fiscal ou documento alfandegário (importado), podendo transitar na via nos seguintes casos:
a - do pátio da Fábrica; da Industria Encarroçadora ou concessionária; do posto Alfandegário; ao Órgão de Trânsito do Município de destino, nos cinco dias úteis seguintes a expedição da Nota Fiscal ou documento Alfandegário correspondente. Pelo nosso entendimento, este prazo não gera, neste caso, direito ao proprietário de veículos novos de transitar livremente sem placas, exceto quando o destino for o Órgão de Trânsito do Município portando apenas a nota fiscal. Desta forma, assim que for adquirido o veículo novo, deverá o proprietário sair da concessionária e dirigir-se ao órgão de trânsito para o registro e licenciamento devido.
b – do pátio da fábrica, da industria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte.
c – do local de descarga às concessionárias ou industrias encarroçadora;
d – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.

Estas são as exceções, não tendo direito o cidadão em conduzir seu veículo novo, fora destas condições, aquele que em insistir poderá ser autuado por "conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado" , previsto no art. 230, inciso V do CTB, sendo uma infração gravíssima, com penalidade de multa de 180 UFIR, ainda sendo penalizado com sete pontos no Documento de Habilitação. Terá, ainda, outra penalidade a de apreensão do veículo e como medida administrativa o veículo será removido ao depósito da autoridade de trânsito.

Os veículos destinados para condução de escolares exige-se como documento de porte obrigatórios, além do dos documentos comuns já mencionados, a autorização para condução de escolares, conforme art. 136 do CTB.

Os veículos destinados para aprendizagem, além do dos documentos descritos para os veículos comuns, exige-se que o instrutor seja habilitado de categoria igual ou superior ao do instruendo, possuir a Carteira de Instrutor ou Certificado de Conclusão de Curso de Instrutor de Auto Escola. Enquanto que o instruendo deverá portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV.

Diante destas breves palavras podemos concluir: a) Que são documentos de porte obrigatório do condutor do veículo: I – Autorização, Permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, válidos exclusivamente no original; II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, no original, ou cópia autenticada pela repartição de trânsito que o expediu; III – Comprovante do pagamento atualizado do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme normas estaduais, inclusive do Distrito Federal; IV – Comprovante de pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, no original, ou cópia autenticada; b) Os veículos novos ou inacabados só podem transitar na via nos seguintes casos : I - do pátio da Fábrica; da Indústria Encarroçadora ou concessionária; do posto Alfandegário; ao Órgão de Trânsito do Município de destino, nos cinco dias úteis seguintes a expedição da Nota Fiscal ou documento Alfandegário correspondente; II - do pátio da fábrica, da industria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte; III – do local de descarga às concessionárias ou industrias encarroçadora; IV – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada; c) Os veículos destinados para condução de escolares exige-se como documento de porte obrigatórios, além do dos documentos comuns já mencionados, a autorização para condução de escolares, conforme art. 136 do CTB; d) Os veículos destinados para aprendizagem, além do dos documentos descritos para os veículos comuns, exige-se que o instrutor seja habilitado de categoria igual ou superior ao do instruendo, possuir a Carteira de Instrutor ou Certificado de Conclusão de Curso de Instrutor de Auto Escola. Enquanto que o instruendo deverá portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV.

Autor: Wilson de Barros Santos. Advogado, Bacharel em Ciências Econômicas e graduando em Trânsito: Educação, Gestão e Legislação. Cursos de pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil (2003) e Direito Civil (2003) pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Ten Cel Reserva da PMRO. Especialista em Trânsito pela Polícia Militar de São Paulo – SP (1990) e pela Polícia Militar do Distrito Federal (1997).

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