segunda-feira, 15 de junho de 2009

A prioridade de trânsito dos veículos de urgência e o CTB

“Os veículos quando em serviço de urgência, necessitam do apoio de todos os usuários da via para que eles possam cumprir o seu serviço na sua plenitude”.


O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, estabelece no inciso VII do artigo 29 alguns tipos de veículos, que estão em serviço de urgência, gozam de prioridade no trânsito, bem como gozam de livre circulação, parada e estacionamento. Quais são estes veículos? São os de polícia, de socorro de incêndio, de salvamento, as ambulâncias, os de fiscalização e operação de trânsito. O artigo em estudo assim se expressa:
"VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código" (Art. 29 - VII CTB).

Na verdade estes veículos não gozam destas prerrogativas simplesmente por que a lei assim determina, mas devido ao fato, quando em serviço de urgência, necessitam do apoio de todos os usuários da via para que eles possam cumprir o seu serviço na sua plenitude.

Essas prerrogativas são exclusivamente quando estiverem em serviço de urgência e que estejam devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. O simples fato dos veículos estarem identificados como de socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, não garante tal prioridade, há necessidade dos veículos estarem em serviço de urgência e com a sinalização alertando aos demais usuários que estão com a tal urgência.

Há, contudo, uma norma que tais motoristas devem ter sempre em mente, que a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá ser com velocidade reduzida e com todos os cuidados indispensáveis para a segurança no trânsito. O simples fato de estarem em serviço de urgência não o autoriza a saírem pelas nossas ruas sem nenhuma cautela, passando pelo cruzamento a toda velocidade. É preciso prudência.

A norma em comento estipula algumas condutas dos demais usuários da via, na letra "a" do referido inciso, estabelece a conduta dos condutores, tendo estes a obrigatoriedade de deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário. Na letra "b" do referido inciso estabelece que os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local e na letra "c" estabelece que o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência Na letra "d" do inciso VII estabelece a prioridade de passagem na via e no cruzamento, ela deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas do CTB.

Assim podemos concluir: a) Que os condutores de veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, mesmo em situação de urgência, deverão observar as regras de cautela, lembrando que a sua prioridade de passagem na via e no cruzamento, deverá ser com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança; b) Que os condutores de veículos quando depararem com tais veículos, em situação de urgência, deverão dar passagem para que eles possam cumprir com êxito o seu serviço de urgência; c) O condutor que não oferecer a passagem a estes veículos, em situação de urgência, comete uma infração gravíssima, prevista no art. 189 do CTB, com penalidade de multa de 180 UFIR, ainda sendo penalizado com sete pontos no Documento de Habilitação.

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