segunda-feira, 15 de junho de 2009

Trânsito seguro responsabilidade de todos

“Aquele que sofrer algum dano decorrente de ação, omissão ou erro de execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro, poderá entrar com ação contra o órgão responsável, ..."


O Código de Trânsito Brasileiro – CTB prescreve diversas obrigações para as autoridades envolvidas no trânsito, bem como para todos os usuários da via. Uma coisa é certa, o CTB veio para fazer mudanças e mudanças radicais no nosso trânsito. Ele distribuiu atribuições, deveres e responsabilidade aos diversos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.

O CTB, além de organizar a administração do Sistema Nacional de Trânsito, ele estabeleceu diversas normas de condutas para os usuários da via, contudo ele estabeleceu que “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito” (Art. 1º - §2º CTB).

Todo cidadão tem o direito a um trânsito seguro, contudo cabe também a ele adotar normas de conduta para que possa contribuir para um trânsito mais humano e seguro para todos. Os órgãos e entidades que pertencem ao Sistema Nacional de Trânsito, têm a obrigação de adotar todas as medidas para assegurar a todos esse mesmo direito.

Ora se todos tem a obrigação de propiciar um trânsito seguro, então alguns desavisados poderiam imaginar se ele deixar de fazer a sua parte ninguém iria notar. A verdade não é bem assim. Todos tem obrigações e elas estão bem discriminadas no CTB, dando a cada um a sua obrigação seja os órgãos do Sistema sejam os usuários da via.

O §3º do art. 1º do CTB, estipula que “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”. Este parágrafo reveste-se de grande importância pois esclarece, não deixando dúvida, quanto a responsabilidade do Estado, tanto pela ação como pela omissão. Quais são os órgãos e entidades que se refere o parágrafo 3º? O artigo 7º do CTB estabelece a sua composição, entre eles podemos citar o CONTRAN, CETRAN, órgãos executivos de trânsito da União, dos estados e municípios, Polícia Rodoviária Federal, PM, etc.

Assim, qualquer falha na execução ou omissão dos serviços que são responsáveis, os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão responder pelos danos que vier a causar a terceiros.

Podemos exemplificar diversas ações ou omissões: erro em qualquer sinalização viária (placa em um local indevido, falha no projeto de sinalização); omissão na sinalização (conforme art. 80 CTB a sinalização deverá ser colocada ao longo da via sempre que for necessária); erro no policiamento ( falha na sinalização por gestos em uma Blitz ou comando de abordagem, atendimento incorreto de um de um acidente de trânsito, etc.).

Assim, aquele que sofrer algum dano decorrente de ação, omissão ou erro de execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro, poderá entrar com ação contra o órgão responsável, para que seja reposto o prejuízo que sofreu. O § 6º do Art. 37 da Constituição Federal, estabelece “As pessoas jurídicas de direito público e as direitos privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Como se verifica o Estado responde pelo dano que por seu erro ou omissão venha a causar danos a terceiros, contudo poderá acionar o servidor responsável que causou tal dano.

Ora até aí só o Poder Público é responsável. E os usuários da Via? São diversas normas de condutas previstas para os usuários da via que auxiliam para termos um trânsito seguro. Iremos citar algumas.
I ) AOS USUÁRIOS DA VIA EM GERAL:
“Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo” ( Art. 26 CTB).

II) AOS CONDUTORES:
“O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” ( Art. 28 CTB).

III) AOS PEDESTRES:
“Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele ...”. ( Art. 69 CTB).

Existem diversas outras normas sejam para o pedestre, para ciclista, para o motociclista, para o motorista em geral, para o transportador, para o embarcador etc.

Assim o usuário que deixar de fazer a sua parte em nada contribui para a melhoria das condições do trânsito, auxilia, sim, para que o trânsito seja caótico e inseguro para todos, inclusive para ele mesmo. Os agentes de trânsito seja ele Policial Militar, Patrulheiro Rodoviário e outros que a lei permite, tem um papel importante para fiscalizar as condutas dos usuários da via, coibindo a prática de irregularidade e desmando no trânsito de uma forma geral.

Diante de tudo que prescreve no CTB, chegamos a conclusão: Que o trânsito seguro é um direito de todos, dever do Poder Público e especialmente para termos um trânsito seguro a RESPONSABILIDADE É DE TODOS.

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