segunda-feira, 15 de junho de 2009

A violação da cassação ou da suspensão do direito de dirigir

“O condutor que tiver sido suspenso o seu direito de dirigir por medida judicial ou administrativa e estiver na prática do volante de veículo automotor cometerá o crime”


O artigo 162 inciso II do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, prevê a infração administrativa de dirigir o veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir.

Esta norma, então, estabelece duas situações: a primeira, quando a pessoa estiver dirigindo veículo com CNH ou Permissão para Dirigir cassada e na segunda situação quando estiver dirigindo veículo por ocasião da suspensão do direito de dirigir.

No primeiro caso, o condutor comete a infração de dirigir o veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir cassada, poderá ser autuado, além da esfera administrativa prevista no inciso em estudo, também na esfera penal. O condutor que tiver sua CNH ou Permissão para Dirigir cassada, ele não é habilitado. Só depois de dois anos, contados da cassação do documento de habilitação, poderá requerer sua reabilitação, devendo submeter-se a todos os exames para se habilitar novamente, nos termos do § 2º do Art. 263 do CTB.

No segundo caso o condutor é habilitado, contudo, está suspenso o seu direito de dirigir e, seja por medida administrativa ou judicial. O condutor poderá ser suspenso pelo prazo 01 (um) mês até 12 (doze) meses, e, nos casos de reincidência no período de 12 (doze) meses, pelo prazo de 6 (seis) a 2 (dois) anos.

Há, contudo, a situação do condutor ter o seu direito de dirigir suspenso por decisão judicial, que depois de transitada em julgado a sentença, o réu será intimado a entregar a autoridade judiciária, no prazo de 48 horas, o documento de habilitação, conforme o § 1º do Art. 292 do CTB. Pode, ainda, a autoridade judiciária decretar a suspensão do direito de dirigir como medida cautelar, conforme Art. 294 do CTB.

Desta forma, o condutor que tiver sido suspenso o seu direito de dirigir por medida judicial ou administrativa e estiver na prática do volante de veículo automotor, cometerá o crime previsto no Art. 307 do CTB ,“ Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código”. A conduta é simplesmente dirigir no período da suspensão do direito de dirigir. O Professor Damásio Evangelista de Jesus ao descrever a conduta típica do artigo citado afirma "Consiste em dirigir veículo automotor não obstante proibido de fazê-lo por decisão judicial ou administrativa" (Crimes de Trânsito, pág. 170).

Nas mesmas penas do artigo 307 do CTB, incorre o condutor que deixar de atender a intimação judicial de entregar o seu documento de habilitação no prazo de 48 horas, por ter sido suspenso o seu direito de dirigir.

O CTB, estipula que o Poder Judiciário poderá decretar a proibição de se obter a Permissão para Dirigir ou da CNH (Art. 292), como pode, também, adotar esta medida como cautelar (Art. 294), assim incorrerá no crime do 307 e não no Art. 309 do CTB, o condutor que, nestas condições, for flagrado na prática da direção do veículo automotor.

Assim, podemos concluir que: a) Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir, é uma infração gravíssima (perde sete pontos no Documento de Habilitação), com penalidade de multa (cinco vezes), equivalente a 900 UFIR e apreensão do veículo, podendo, ainda, ser responsabilizado penalmente; b) Quando a pessoa estiver dirigindo veículo com CNH ou Permissão para Dirigir cassada, além da esfera administrativa, poderá ser autuado pelo artigo 309 do CTB, desde que esteja gerando perigo de dano, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa.; c) Quando estiver dirigindo veículo por ocasião da suspensão do direito de dirigir, além da esfera administrativa, poderá ser autuado pelo artigo 307 do CTB, com pena de detenção de seis meses a um ano ou multa.

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