“Aquele que falsificar a placa de seu veículo com objetivo de enganar a fiscalização de trânsito, comete o crime capitulado no artigo 311 do Código Penal?” |
| Código de Trânsito Brasileiro - CTB estipula que o veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes. Determina, ainda, que "O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN" (Art. 115 CTB). Outra norma importante contida no CTB é que "Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo" ( §3º Art. 114 CTB). O Artigo 230 Inciso I do CTB, estipula que conduzir o veículo com lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado, comete uma infração gravíssima, com penalidade de multa (180 UFIR) e apreensão do veículo, tendo como medida administrativa de remoção do veículo. A Lei 9.426, de 24 de dezembro de 1996, introduziu um crime novo no Código Penal. Trata-se da adulteração de sinal identificador de veículo automotor: " Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de 1/3 (um terço).§2º Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial". Diante desta nova norma penal introduzida no Código Penal em 1996, vem um questionamento. Aquele que falsificar a placa de seu veículo com objetivo de enganar a fiscalização de trânsito, comete o crime capitulado no artigo 311 do Código Penal? A questão ainda não é pacífica, contudo pelo nosso entendimento sim, pois a norma penal abrangeu toda e qualquer adulteração de qualquer sinal identificador do veículo, e os veículos serão identificados externamente por meio de placas, conforme artigo 115 do CTB. O grande jurista Damásio de Jesus entende que a alteração de placa de carro com fita adesiva "é conduta atípica, não se apresentando adulteração concreta e definitiva com objetivo de fraudar a propriedade, o licenciamento ou o registro do veículo. Há infração administrativa" (Código Penal Anotado). O que pode constatar que considerando que trata-se de uma norma nova, a jurisprudência ainda não se consolidou, sendo, ainda, necessário uma construção doutrinária que será feita aos poucos. Contudo acreditamos que a alteração ou falsificação da placa de forma temporária ou definitiva configura crime capitulado no artigo 311 do Código Penal. Assim, podemos concluir a) conduzir o veículo com lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado é uma infração administrativa previsto no Artigo 230 Inciso I do CTB, sendo uma infração gravíssima, com penalidade de multa (180 UFIR) e apreensão do veículo, tendo como medida administrativa de remoção do veículo; b) que comete crime previsto no Art. 311 do Código Penal aquele que adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento; c) Entendemos que a placa externa do veículo é um dos sinais identificadores de um veículo, assim aquele que adulterá-la cometerá o crime previsto no artigo 311 do Código Penal. |
segunda-feira, 15 de junho de 2009
As placas como meio de identificação do veículo
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