O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, contemplou um capítulo especialmente para o cidadão. São exatamente dois artigos, contudo são de grande importância em um Estado Democrático de Direito, onde a cidadania é uma marca, consubstanciando-se na participação política e em todas as matérias de interesse público.
O Art. 72 estatui que “Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código” (Grifei).
O outro artigo é o 73, que assim se expressa “Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá” (Grifei).
O Art. 72 determina que é um direito do cidadão, enquanto no Art. 73 é um dever para os órgãos que compõem o sistema Nacional de Trânsito. No art. 7º do CTB estipula que o CONTRAN, CETRAN, órgãos executivos de trânsito da União, dos estados e municípios, Polícia Rodoviária Federal, PM, e outros órgãos fazem parte do Sistema Nacional de Trânsito.
Diante destes dispositivos, podemos concluir que: tem qualquer cidadão o direito de solicitar informações sobre sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes ao CTB, e o Poder Público, através dos seus órgãos responsáveis , têm o dever de analisar e responder sobre o atendimento ou não de suas solicitações.
E isso é viver em um Estado Democrático de Direito, onde o Poder Público se sujeita as normas impostas pelo ordenamento jurídico do país.
Autor: Wilson de Barros Santos. Advogado, Bacharel em Ciências Econômicas e graduando em Trânsito: Educação, Gestão e Legislação. Cursos de pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil (2003) e Direito Civil (2003) pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Ten Cel Reserva da PMRO. Especialista em Trânsito pela Polícia Militar de São Paulo – SP (1990) e pela Polícia Militar do Distrito Federal (1997).
O Art. 72 estatui que “Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código” (Grifei).
O outro artigo é o 73, que assim se expressa “Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá” (Grifei).
O Art. 72 determina que é um direito do cidadão, enquanto no Art. 73 é um dever para os órgãos que compõem o sistema Nacional de Trânsito. No art. 7º do CTB estipula que o CONTRAN, CETRAN, órgãos executivos de trânsito da União, dos estados e municípios, Polícia Rodoviária Federal, PM, e outros órgãos fazem parte do Sistema Nacional de Trânsito.
Diante destes dispositivos, podemos concluir que: tem qualquer cidadão o direito de solicitar informações sobre sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes ao CTB, e o Poder Público, através dos seus órgãos responsáveis , têm o dever de analisar e responder sobre o atendimento ou não de suas solicitações.
E isso é viver em um Estado Democrático de Direito, onde o Poder Público se sujeita as normas impostas pelo ordenamento jurídico do país.
Autor: Wilson de Barros Santos. Advogado, Bacharel em Ciências Econômicas e graduando em Trânsito: Educação, Gestão e Legislação. Cursos de pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil (2003) e Direito Civil (2003) pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Ten Cel Reserva da PMRO. Especialista em Trânsito pela Polícia Militar de São Paulo – SP (1990) e pela Polícia Militar do Distrito Federal (1997).
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