Ter o domínio de seu veículo significa que o condutor tem que ter todo o controle do seu veículo, adotando todas as medidas para detê-lo quantas vezes for necessário. A Convenção sobre Trânsito Viário, no qual o Brasil é signatário, em seu artigo 13 estabelece que "Todo condutor de veículo deverá ter em todas as circunstâncias o domínio de seu veículo, de maneira que possa acomodar-se às exigências da prudência e estar a todo momento em condições de efetuar todas as manobras necessárias. Ao regular a velocidade de seu veículo, deverá ter constantemente em conta as circunstâncias, em especial a disposição do terreno, o estado da via, o estado e carga de seu veículo, as condições atmosféricas e a intensidade do trânsito, de tal forma que possa deter seu veículo dentro dos limites de seu campo de visibilidade, como também diante de qualquer obstáculo previsível. Deverá diminuir a velocidade e, quando preciso, deter-se tantas vezes quanto as circunstâncias o exigirem, especialmente quando a visibilidade não for boa" (nº 1- art. 13 CTV).
Este artigo da Convenção sobre Trânsito Viário é de grande alcance pois estabelece que o condutor deverá em todas as circunstâncias o domínio de seu veículo, de forma que possa, e a qualquer tempo, executar todas as manobras que forem necessárias. Estipula que a responsabilidade é do condutor que ao desenvolver a velocidade de seu veículo deverá analisar as condições do terreno, as condições das vias, bem como as condições de segurança de seu veículo e da sua carga. Alerta, ainda, sobre as condições atmosféricas e a intensidade do trânsito. Só então, após analisar todas estas condições poderá desenvolver a velocidade de seu veículo, devendo-o detê-lo dentro de seu campo de visibilidade e de qualquer obstáculos previsível, devendo diminuir a velocidade desenvolvida e, se for necessário, parar quantas vezes quanto as circunstâncias o exigirem, especialmente quando a visibilidade não for boa.
Assim, não é recomendável que, muito embora a via seja sinalizada em 60 KM/h como velocidade máxima, o condutor deva chegar a este patamar se ele não puder deter o seu veículo diante de um obstáculo previsível.
É um ledo engano, por exemplo, em se afirmar que o condutor não teve culpa, pois a velocidade desenvolvida era a máxima permitida, tendo o condutor atropelado uma criança ao tentar atravessar a via, não tendo conseguido deter o seu veículo devido as condições atmosféricas (chuva e visibilidade reduzida). A culpa não é das condições atmosféricas e sim do condutor que não analisou a velocidade de seu veículo e não pode detê-lo, conforme prevê a Convenção de Trânsito Viário, que repito, o Brasil é signatário.
Podemos concluir que ao desenvolver a velocidade de seu veículo o condutor deve analisar todas as circunstâncias de tal forma que possa a todo o momento ter o domínio de seu veículo, dirigindo com toda a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, não o fazendo, além da possibilidade de se envolver em acidentes, caso não haja infração específica, poderá ser autuado na infração prevista no Art. 169 do CTB, que é dirigir sem atenção e os cuidados indispensáveis a segurança.
Autor: Wilson de Barros Santos. Advogado, Bacharel em Ciências Econômicas e graduando em Trânsito: Educação, Gestão e Legislação. Ten Cel Reserva da PMRO. Especialista em Trânsito pela Polícia Militar de São Paulo – SP (1990) e pela Polícia Militar do Distrito Federal (1997).
Este artigo da Convenção sobre Trânsito Viário é de grande alcance pois estabelece que o condutor deverá em todas as circunstâncias o domínio de seu veículo, de forma que possa, e a qualquer tempo, executar todas as manobras que forem necessárias. Estipula que a responsabilidade é do condutor que ao desenvolver a velocidade de seu veículo deverá analisar as condições do terreno, as condições das vias, bem como as condições de segurança de seu veículo e da sua carga. Alerta, ainda, sobre as condições atmosféricas e a intensidade do trânsito. Só então, após analisar todas estas condições poderá desenvolver a velocidade de seu veículo, devendo-o detê-lo dentro de seu campo de visibilidade e de qualquer obstáculos previsível, devendo diminuir a velocidade desenvolvida e, se for necessário, parar quantas vezes quanto as circunstâncias o exigirem, especialmente quando a visibilidade não for boa.
Assim, não é recomendável que, muito embora a via seja sinalizada em 60 KM/h como velocidade máxima, o condutor deva chegar a este patamar se ele não puder deter o seu veículo diante de um obstáculo previsível.
É um ledo engano, por exemplo, em se afirmar que o condutor não teve culpa, pois a velocidade desenvolvida era a máxima permitida, tendo o condutor atropelado uma criança ao tentar atravessar a via, não tendo conseguido deter o seu veículo devido as condições atmosféricas (chuva e visibilidade reduzida). A culpa não é das condições atmosféricas e sim do condutor que não analisou a velocidade de seu veículo e não pode detê-lo, conforme prevê a Convenção de Trânsito Viário, que repito, o Brasil é signatário.
Podemos concluir que ao desenvolver a velocidade de seu veículo o condutor deve analisar todas as circunstâncias de tal forma que possa a todo o momento ter o domínio de seu veículo, dirigindo com toda a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, não o fazendo, além da possibilidade de se envolver em acidentes, caso não haja infração específica, poderá ser autuado na infração prevista no Art. 169 do CTB, que é dirigir sem atenção e os cuidados indispensáveis a segurança.
Autor: Wilson de Barros Santos. Advogado, Bacharel em Ciências Econômicas e graduando em Trânsito: Educação, Gestão e Legislação. Ten Cel Reserva da PMRO. Especialista em Trânsito pela Polícia Militar de São Paulo – SP (1990) e pela Polícia Militar do Distrito Federal (1997).
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