segunda-feira, 15 de junho de 2009

A publicidade e a sinalização de trânsito

O Código de Trânsito Brasileiro, CTB, estabelece que a sinalização de trânsito será colocada sempre que necessário, em posições e condições que a tornem perfeitamente visível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança, destinada aos condutores e pedestres.

Assim, é necessário que o órgão responsável pela sinalização adote as medidas necessárias que assegure este direito aos usuários da via, podendo ser responsabilizado caso negligencie o seu dever, nos termos do §1º do Art. 90 CTB "O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação" (grifo nosso).

Há, contudo, um questionamento referente a publicidade ao longo da via que venham causar algum embaraço aos condutores, gerando confusão ou interferindo na visibilidade da sinalização e causando risco a segurança no trânsito. Pode haver tal publicidade? A resposta é não. O Código de Trânsito Brasileiro determina “Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito” (art. 81 CTB).

A norma proíbe não só a publicidade, bem como luzes, inscrições, vegetação e mobiliário que venha causar qualquer tipo prejuízo na visibilidade da sinalização, gerando confusão e consequentemente comprometendo a segurança no trânsito.

Outro ponto que merece destaque é o previsto no art. 82 do CTB "É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização".

As pessoas ou empresas que desejarem realizar qualquer tipo de publicidade no longo da via deverá solicitar a autorização prévia da Autoridade de Trânsito que tenha circunscrição sobre a via, que após o estudo, através do seu serviço de engenharia, irá analisar tecnicamente se tal publicidade pode ser nociva ou não a sinalização de trânsito no local. A solicitação da autorização prévia é prevista no artigo 83 do CTB.

O órgão responsável pela sinalização, no seu dever de manter a sinalização visível, ao constatar que qualquer publicidade ou outras indicações esteja atrapalhando a sinalização de trânsito tem o PODER-DEVER DE AGIR, determinando o imediato retirado do material que esteja prejudicando ou adotado outro medidas que o caso requeira “O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado” (art. 84 CTB).

Diante destas breves considerações podemos concluir: a) É proibida toda publicidade, luzes, inscrições, vegetação e mobiliário, tanto na via pública ou nos imóveis, que possam causar confusão ou interferir na visibilidade da sinalização; b) É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito ou suportes qualquer tipo de publicidade, legendas, inscrições e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização; c) Qualquer colocação de publicidade nas vias públicas condiciona-se a prévia autorização da autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via.

Autor: Wilson de Barros Santos. Advogado, Bacharel em Ciências Econômicas e graduando em Gestão em Trânsito. Ten Cel Reserva da PMRO. Especialista em Trânsito pela Polícia Militar de São Paulo – SP (1990) e pela Polícia Militar do Distrito Federal (1997).

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