segunda-feira, 15 de junho de 2009

O dever de sinalizar a via

“Não devemos aguardar os acontecimentos, ficando como mero espectador, aceitando mansa e pacificamente a falta de determinada sinalização na via pública.”


Há muitos reclamos de condutores de veículos e pedestres sobre a falta e/ou colocação de sinalização incorreta nas vias. Não é necessário ser técnico em trânsito para verificar muitos erros ou omissão na sinalização. Muitas vezes nos questionamos de quem é a culpa? O que fazer? Qual é a obrigação do órgão responsável pela via? O Código estipula que "Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra" (art. 80, caput, CTB).

Assim, a sinalização de trânsito, deve ser colocada na via, sempre que necessária. O que devemos fazer? Não devemos aguardar os acontecimentos, ficando como mero espectador, aceitando mansa e pacificamente a falta de determinada sinalização na via pública. Na realidade, podemos exercitar o nosso direito estampado nos artigos 72 e 73, CTB, que estipula possuir todo cidadão ou entidade civil o direito de solicitar, por escrito, sinalização ao órgão de trânsito responsável, tendo este a obrigação de analisar e responder, também por escrito, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

Outro questionamento é quando o Poder Público, devido a erro ou omissão na sinalização, contribuir para a ocorrência de acidentes de trânsito. O CTB estipula que ''Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito de trânsito seguro'' (§ 3º, art. 1º, CTB). Dessa forma responde o Poder Público, por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, ainda que não ajam com dolo ou culpa. No caso de a falta ou falha na sinalização contribuir para a consumação do acidente, que tenha provocado prejuízos, o órgão responsável poderá ser compelido a reparar o dano causado, devendo entrar com ação regressiva contra o servidor responsável, nos termos do §6º do artigo 37 da Constituição Federal, com o ônus de provar dolo ou culpa deste para obter sucesso na demanda judicial.

A obrigação de sinalizar a via é do órgão com jurisdição sobre a via, cabendo a ele adotar todas as medidas para assegurar a livre circulação dos veículos e dos pedestres, devendo organizar o trânsito de tal forma que possa cumprir com a sua obrigação legal de, onde for necessário, sinalizar sempre. Deve, ainda, o órgão corrigir as falhas na malha viária, devendo sinalizar qualquer obstáculo que vier prejudicar a livre circulação.

Para finalizar, entendemos que o órgão de trânsito com jurisdição sobre a via tem a obrigação de sinalizar, respondendo pelos prejuízos que vier a causar a terceiros em decorrência de suas falhas ou omissões.

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