segunda-feira, 15 de junho de 2009

Competições em via pública

“Quando se trata de exibições e provas envolvendo veículos automotores, os cuidados com a segurança devem ser redobrados”


É com certa freqüência que ocorrem, no Brasil, competições, demonstrações e exibições esportivas envolvendo veículos em via pública. Quando se trata de exibições e provas envolvendo veículos automotores, os cuidados com a segurança devem ser redobrados, pois, dependendo do evento, se não houver segurança apropriada, há risco de acidente com o público, assim devem ser adotados procedimentos para evitar a ocorrência de sinistros envolvendo terceiros.

Para que ocorram legalmente tais eventos, reza o Código de Trânsito Brasileiro, “As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de: I – autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas; II – caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via; III – contrato de seguro contra riscos e acidentes em desfavor de terceiros; IV – prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá. Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro” (Art. 67).

Resta claro que os organizadores devem cumprir tais exigências, esclareça-se que a autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via tem a obrigação legal de exigir o fiel cumprimento das condições impostas pelo artigo citado.

Alguns organizadores desses eventos poderiam alegar que adotam todas as precauções para evitar acidente com o público que irão assistir, e não há, desta forma, necessidade de cumprir todas as exigências citadas, especialmente a realização da caução ou fiança para cobrir possíveis danos a via, bem como a realização do contrato de seguro contra riscos e acidentes em desfavor de terceiros. É um ledo engano, pois, entendemos, que essas exigências não podem ser negociadas, sendo um ato vinculado deve a autoridade de trânsito competente exigir o seu fiel cumprimento e caso não seja cumprida, não autorizar a realização do evento e coibir a sua realização. Sinto muito, mas é o que diz a lei.

0 comentários:

Postar um comentário

 
Simple Proff Blogger Template Created By Herro | Inspiring By Busy Bee Woo Themes Distribuido por Blog templates