segunda-feira, 15 de junho de 2009

Interdição de via pública

“...é poder-dever da autoridade de trânsito, com circunscrição sobre a via, avisar a comunidade sobre a interdição, devendo indicar os caminhos alternativos com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.”


“...é poder-dever da autoridade de trânsito, com circunscrição sobre a via, avisar a comunidade sobre a interdição, devendo indicar os caminhos alternativos com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.”

A Norma Substantiva de Trânsito (CTB), em seu art. 5º especifica que "O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades."

Conforme emerge da reportada norma, o Sistema Nacional de Trânsito é composto por órgãos e entidades integrantes das pessoas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que desenvolvem suas atividades nos exatos limites das atribuições que lhes foram legalmente conferidas, incumbindo-lhe, especialmente, assegurar a todos um trânsito em condições seguras, sob pena de responder, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro no desenvolvimento de suas atividades.

Em inequívoca harmonia com o exposto reza o art. 95, CTB, que "Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via." Resta suficientemente claro, portanto, ser imprescindível que a autoridade de trânsito, com circunscrição na respectiva via, autorize, após regular provocação do interessado, a realização de qualquer evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação.

Autorizada a interdição da via, nas condições mencionadas, caberá a autoridade de trânsito a divulgação, conforme esculpido no § 2º, art. 95, CTB, o qual dispõe: "Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados."

Repita-se, é poder-dever da autoridade de trânsito, com circunscrição sobre a via, avisar a comunidade sobre a interdição, devendo indicar os caminhos alternativos com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Infelizmente, no Brasil, ainda somos, ao menos em alguns setores, obrigados a conviver com duas realidades distintas, a prevista na lei e a que realmente ocorre em nosso dia-a-dia, eis que, não raro, verifica-se interdição de determinado trecho da via, sem nenhum aviso prévio a população. A única exceção que a norma admite para dispensar a comunicação é no caso de emergência. Será que as palavras exceção e regra significam, na prática, o mesmo?

Como visto, somente a autoridade de trânsito competente, pode autorizar a interdição da via, tendo, porém, a obrigação de divulgar - exceto no caso de emergência - para a população os caminhos alternativos a serem utilizados, sob pena do órgão responder, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro no desenvolvimento de suas atividades.


Autor: Wilson de Barros Santos. Advogado, Bacharel em Ciências Econômicas e graduando em Trânsito: Educação, Gestão e Legislação. Cursos de pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil (2003) e Direito Civil (2003) pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Ten Cel Reserva da PMRO. Especialista em Trânsito pela Polícia Militar de São Paulo – SP (1990) e pela Polícia Militar do Distrito Federal (1997).

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