segunda-feira, 15 de junho de 2009

Trânsito : Os Direitos e Garantias Fundamentais

“O trânsito insere-se no contexto social e no sistema jurídico, valendo para ele as regras universais e naturais do Direito, como principal ciência reguladora das relações sociais .”


Ontem, quando o instrumento de locomoção eram as pernas, quando poucos possuíam cavalos e carroças, vindo depois, com os automóveis, o cerceamento à liberdade de locomoção tinha uma conotação diferente daquela que o homem adquiriu depois que o veículo automotor se tornou um bem de uso popular.

Outrora, submeter alguém a um cubículo prisional, quando não à morte, em alguns casos, sem grandes critérios, bastante, muitas vezes a vontade do soberano, era a medida mais severa, por isto conhecida como pena. Das lutas e manifestos surgiram regras, algumas decorrentes de um Direito Natural, resultante implícita da condição de ser humano. Surgiu assim a regulação da aplicação da pena, nascia o Direito Penal e, com ele os princípios gerais que o regem , entre eles : o da reserva legal; - o do impossibilidade de pagar duas vezes pelo mesmo ato ; o da presunção da inocência, entre outros.

Com a evolução natural do homem, seu progresso tecnológico e intelectual, a supressão de certos direitos e liberdades, soa tão alto e estridente como a privação da liberdade representada pelo recolhimento a uma cela prisional ou uma condenação à morte, dos tempos de antanho, onde subtraído era o direito à defesa e a presunção era sempre a da culpa.

Neste século automobilístico, suprimir o direito de alguém auto-deslocar-se com seu automóvel vale como pena - penalidades - e, sendo assim, o nosso Código de Trânsito Brasileiro, muito menos por conter um capítulo reservado aos crimes de trânsito, mas e, muito mais pelas "penalidades" impostas a certas infrações administrativas, adquire um formato de um verdadeiro código penal, estendendo a parte especial do já existente desde a década de 40.

O Código de Trânsito Brasileiro é um código penal, de penalidades e, assim sendo com muito mais devoção e zelo devemos cuidar da sua aplicação, ao menos que estejamos pretendendo voltar às ordálias.

Daí, exsurge a necessidade de serem revistos procedimentos que vão desde a abordagem do agente de trânsito, passa pelas chefias dos órgãos fiscalizadores e deságua nos organismos maiores, onde habitam as chamadas "autoridades de trânsito". Devem todos eles observarem a aplicação das regras e das normas que orientam o ordenamento jurídico brasileiro, partindo sempre da premissa que vivenciamos um Estado Democrático de Direito, possuímos uma Carta Superior democrática e, que o Código de Trânsito Brasileiro não é instrumento autônomo, exclusivo e isolado, o qual por investir contra esta hecatombe anual - sempre condenada - pode ser aplicado na rigidez das suas normas, sem precisar cingir-se ao Direito Natural, à base constitucional da Nação , com o conseqüente respeito aos Direitos e Garantias Fundamentais.

O trânsito insere-se no contexto social e no sistema jurídico, valendo para ele as regras universais e naturais do Direito, como principal ciência reguladora das relações sociais .

O Direito de Trânsito, como já se fala, não é um fim em si mesmo, não é uma redoma onde gravitam regras e procedimentos independentes. O Direito do Trânsito só existirá , como uma divisão didática para estudo e compreensão do fenômeno social. O trânsito e o seu direito, portanto, participam do complexo sistema jurídico, sujeitos a limites, princípios, métodos sempre ligados à ciência maior , que é o Direito.

Inobstante as dificuldades e as tragédias pintadas no trânsito brasileiro, não serão com medidas de exceção que iremos amenizá-las. Cuidado portanto, com os alardes que se fazem nas análises estatísticas, para que não venhamos a atribuir , somente, aos rigores e abusos da aplicação dos dispositivos do novo código, a diminuição das tragédias urbanas e rodoviárias. Por detrás do aplauso aos números decrescentes - que não deixam de ser desejáveis - poderemos estar autorizando medidas de exceção as quais, muitas vezes, estão a atropelarem direitos há poucos conquistados e, ainda debilmente garantidos.

De outro lado, a par da ação dos aplicadores diretos da nova lei, como agentes administrativos, deverá se posicionar, com a firmeza, sempre desejada e esperada , o Poder Judiciário, como o fiel regulador da aplicação da lei, dentro dos princípios maiores que iluminam a nossa pretensão de liberdade, qual seja o do direito ao trânsito seguro e o respeito aos princípios sagrados de cidadania. E da Constituição Federal de 1988.

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