segunda-feira, 15 de junho de 2009

motorista profissional celetista e a suspensão do direito de dirigir

“O motorista celetista pode ser demitido, por justa causa, se sofrer a penalidade de suspensão do direito de dirigir”


O Código de Trânsito Brasileiro, estipula a penalidade de suspensão do direito de dirigir, que, dependendo da esfera de responsabilidade, pode ter a duração de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos.

Na esfera administrativa, o condutor de veículo pode ter suspenso o seu direito de dirigir quando cometer infrações que têm esta previsão, ou quando cometa infrações que, pelo sistema de pontuação, somem 20 (vinte) pontos no período de um ano.

As infrações, de acordo com sua gravidade, são classificadas como de natureza: a) gravíssima; b) grave; c) média; e d) leve.

A cada infração cometida são computados pontos, que são: na gravíssima, 07 (sete) pontos; na grave, 05 (cinco) pontos; na média, 04 (quatro) pontos; e na leve, 03 (três) pontos. Assim, o condutor ao atingir 20 (vinte) pontos, tem o seu direito de dirigir suspenso , pelo prazo mínimo um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Na esfera penal, o Código de Trânsito Brasileiro, prevê que o condutor pode ter o seu direito de dirigir suspenso, com duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, conforme previsão em diversos tipos de crimes, tais como: homicídio culposo; lesão corporal culposa; dirigir alcoolizado; violação da suspensão do direito de dirigir; participação em corridas, disputas ou competições sem autorização.

Assim, não restam dúvidas quanto à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir aos condutores de veículos. O cerne da questão é quanto as conseqüências ou efeitos da aplicação da referida penalidade.

O trabalhador, que é contratado para exercer a função de motorista, seja em uma determinada empresa ou residência, pode ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa quando tiver sua habilitação suspensa? O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (Dec-Lei N.º 5.452/43) especifica diversas causas que, por justa causa, autorizam a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, com a conseqüente demissão deste.
No nosso entendimento, pode haver a demissão por justa causa quando o empregado, que é motorista, tem sua habilitação suspensa, observando-se os procedimentos legais, vejamos algumas situações:
a) Condutor alcança 20 (vinte pontos) no documento de habilitação.
a1) Se esses pontos são em decorrência de infrações de trânsito no exercício da profissão de motorista na empresa, pode haver a demissão por justa causa pela "desídia no desempenho das respectivas funções" (letra "e" do art. 482 CLT). Que Valentin Carrion explica dizendo que "É falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência" (in Comentários à Consolidação das leis do trabalho, 21ª edição, p.369). É bom esclarecer que a desídia caracteriza-se pela repetição de faltas, devendo o empregador aplicar as penalidades de advertência e suspensão nos cometimentos das infrações de trânsito que antecederam e contribuíram para que o seu empregado chegasse aos vintes pontos, que culminaram a suspensão da CNH.
a2) Os pontos não são em decorrência de infrações de trânsito praticadas no exercício da profissão de motorista na empresa, neste caso pode haver a demissão por justa causa pelo "mau procedimento" (2ª parte letra "b" do art. 482 CLT). Assegura Carrion "A figura do mau procedimento é tão ampla que poderia abranger todas as outras e, na prática, serve para focalizar qualquer ato do empregado que, pela sua gravidade, impossibilite a continuação do vínculo, desde que não acolhido precisamente nas demais figuras, nem excluído por algumas delas ao dar exato limite a determinada conduta" (Oc, p.367). Assim, o alcance de vinte pontos no documento de habilitação, decorrentes de infrações de trânsito pode ensejar a demissão por justa causa;
b) Condutor tem o seu direito de dirigir suspenso em decorrência do cometimento de infração de trânsito (que não seja de embriaguez), no qual o CTB prevê a penalidade de suspensão. Neste caso entendemos que pode ser caracterizado a justa causa pelo pelo "mau procedimento" ( 2ª parte letra "b" do art. 482 CLT). No caso de embriaguez pode ser caracterizado a demissão por justa causa na hipótese de "embriaguez em serviço" ( 2ª parte letra "f" do art. 482 CLT);
c) Condutor tem o seu direito de dirigir suspenso em decorrência de condenação criminal. Nessa circunstância, entendemos que pode haver a demissão por justa causa nos termos da letra "d" do art. 482 do CLT ( condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena).

Diante dessas breves considerações, entendemos que o motorista celetista pode ser demitido, por justa causa, se sofrer a penalidade de suspensão do direito de dirigir, seja esta aplicada pela autoridade de trânsito ou por decisão judicial. Esclarecemos, por fim, que, nos casos descritos, existe a possibilidade jurídica da demissão por justa causa, não significando que o empregador esteja obrigado a realizar esse tipo de demissão.

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