segunda-feira, 15 de junho de 2009

O pedestre

“Sendo o pedestre a parte mais fraca no relacionamento com os veículos, há necessidade de saber as causas que levam pedestres a não cumprirem as normas.”


O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, estabeleceu uma série de normas que visam a preservação da vida "Os órgãos e entidades de trânsito pertencente ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente" (§5º, Art. 1º CTB).

Sob essa ótica naturalmente o legislador se preocupou em estabelecer normas que oferecessem uma maior segurança para a coexistência pacífica entre o homem e a máquina. Assim, o CTB ao dispor sobre as regras de circulação e conduta, estabeleceu que "Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres" (Art. 29 §2º CTB).

Sendo o pedestre a parte mais fraca no relacionamento com os veículos, há necessidade de saber as causas que levam pedestres a não cumprirem as normas. Waldyr de Abreu, na sua obra Código de Trânsito Brasileiro, assim se expressou "Todas as estatísticas assinalam que os pedestres e ciclistas, que são habilitados motoristas ou motociclistas, figuram com menor freqüência nas estatísticas das vítimas de atropelamento. A educação de trânsito, então, deve ter em consideração a deficiência técnica de grande parte dos pedestres, que jamais compulsaram um código de trânsito ou dirigiram algum veículo" (p. 237). Com esse alerta temos que repensar na educação do trânsito no Brasil, deixarmos de ter, apenas, a retórica e partirmos efetivamente para ações vivas e concretas que possam efetivamente mudar o quadro educacional no trânsito, objetivando a mudança de comportamento dos usuários da via para que possamos ter um trânsito seguro.

Todos nos sabemos que, como usuário da via, o pedestre tem direitos e deveres que devem ser observados por todos. O Art. 68 do CTB estabelece que o pedestre tem direito a utilização dos passeios ou passagens apropriadas para circulação segura, nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. Nas áreas rurais, desde que não haja acostamento, a circulação dos pedestres na pista, também, terá prioridade sobre os veículos, contudo são exigidos que os pedestres andem em fila única pelos bordos da pista em sentido contrário ao fluxo de veículos, com exceção nos locais onde a sinalização não permita.

Outro direito importante para os pedestres, é o esculpido no §6º do art. 68, no qual estipula "Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres". O artigo 69 do CTB, determina algumas condutas preventivas para que o pedestre atravesse uma pista de rolamento com segurança, entre elas destacamos "Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele ..."

Outro ponto que merece destaque é o artigo 70 do CTB, no qual estipula que os pedestres que estiverem a via e na faixa de pedestre tem prioridade de passagem, contudo nos locais onde houver sinalização semafórica deve ser respeitada tal sinalização, sendo, ainda, obrigatória a preferência aos pedestres que iniciaram e ainda não concluíram a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.

No artigo 214 do CTB, institui como infração gravíssima deixar de dar preferência de passagem a pedestre que se encontre na sua faixa, que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo e, mesmo sem estar na faixa de pedestre, não for dada a preferência a portadores de deficiência física, crianças, idosas e gestantes. Outro direito do pedestre é a determinação legal contida no art. 71 do CTB "O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização". É uma obrigação que tem a finalidade de assegurar o pedestre o direito de atravessar uma via com segurança, podendo o órgão ser responsabilizado pela sua omissão, nos termos do §3º do artigo 1º do CTB.

Diante dessas breves considerações, podemos concluir que o Pedestre tem obrigações e direitos no trânsito, sendo ele a parte mais fraca no relacionamento homem - máquina, as autoridades de trânsito deveriam ter uma política mais efetiva, permanente e eficaz para esclarecer, a todos os usuários as via, os seus direitos e deveres no trânsito. A educação para o trânsito é um direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Todos nos devemos lembrar que antes de sermos condutores de veículos ou passageiros, somos pedestres. A prioridade do pedestre é inquestionável, pois o maior bem que possuímos é a vida humana, que deve ser preservada em primeiro lugar.

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