segunda-feira, 15 de junho de 2009

A preferência de passagem em locais não sinalizados

“A regra da direita se bem observada, com certeza, irá diminuir grande quantidade de acidentes...”


O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no seu artigo 29, inciso III, estabelece a preferência de passagem aos veículos que transitarem por direções que se cruzem e que esses locais não estejam sinalizados.

Na letra “a” prevê a preferência para os “no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela”. Em outras palavras, o condutor transitando por locais que se cruzem, sendo um dos fluxos proveniente de uma rodovia, desde que estes locais não sejam sinalizados, a preferência será daquele que vier trafegando da rodovia. A regra é lógica, pois normalmente os veículos em rodovia desenvolvem uma velocidade maior que em vias urbanas, sendo locais de possíveis acidentes de trânsito.

Na letra “b” prevê a preferência para os condutores que estejam trafegando nas rotatórias. Isso significa que em todas as rotatórias a preferência de passagem será do veículo que estiver transitando nela, desde que não haja sinalização dispondo de forma diferente. As rotatórias, justificadamente, ganharam um tratamento especial, pois os veículos que estiverem nelas trafegam normalmente em velocidade reduzida e garantem um escoamento dos veículos com pouca possibilidade de acidentes. O professor Waldyr de Abreu, na sua obra Código de Trânsito Brasileiro, com muita propriedade escreveu “As rotatórias, de longa data, são proveitosamente comuns na Inglaterra, cujos excelentes índices de segurança no trânsito são conhecidos” (pág.57).

Na letra “c” estipula “nos demais casos, o que vier da direita do condutor”. Esta é uma regra antiga já cristalizada na nossa legislação. Ainda sob a égide do antigo Código, os professores Dorival Ribeiro e Geraldo de Farias Pinheiro, autores da renomada obra Doutrina, Legislação e Jurisprudência do Trânsito, assim se expressaram sob a regra da mão direita; ”Consideramos essa regra uma das mais importantes, e talvez a mais importante das regras de preferência de movimentos de veículos que trafegam por trajetórias que se cruzem”.

A regra da direita se bem observada, com certeza, irá diminuir grande quantidade de acidentes, pois todos os condutores de veículos deverão adotar toda cautela ao adentrarem em um cruzamento, devendo preocupar se a preferência é dele ou do outro que cruza. A regra é simples, se o veículo trafega em uma interseção não sinalizada a preferência será daquele que vier da direita do condutor. Infelizmente muitos condutores confundem a regra da direita (regra legal) com a preferência psicológica, onde o condutor, apenas "acha ou imagina" que se encontra com preferência seja por estar em uma via com um fluxo de veículos mais intenso, seja uma via mais larga etc. Quando ocorre um acidente entre veículos, para fins de reparação de danos, a preferência legal deve prevalecer.

Estes dispositivos tem um papel importante no nosso trânsito diário, pois são situações que nos deparamos e, muitas vezes, não respeitamos por falta de conhecimento da regra e nos envolvemos em acidentes, graves ou não, mas com a simples regra de prudência e atenção pode ser evitado.

Além da possibilidade de se envolver em acidentes, os condutores que não desejarem poderão ser autuados pelo simples fato de deixar de dar preferência de passagem, no local não sinalizado, seja para o veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória ( Art. 215, inciso I, letra “a” CTB) ou seja por deixar de dar a preferência de passagem para os veículos que vierem da direita ( Art. 215, inciso I, letra “b” CTB). São infrações graves, com penalidade de multa equivalente a 120 UFIR, ainda sendo penalizado com cinco pontos no Documento de Habilitação.

Autor: Wilson de Barros Santos. Advogado, Bacharel em Ciências Econômicas e graduando em Gestão em Trânsito. Ten Cel Reserva da PMRO. Especialista em Trânsito pela Polícia Militar de São Paulo – SP (1990) e pela Polícia Militar do Distrito Federal (1997).

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