segunda-feira, 15 de junho de 2009

Veículos de utilidade pública

“Com muita freqüência verificamos veículos destinados ao transporte de valores estacionados sem qualquer sinalização, prejudicando a fluidez e pondo em risco a segurança do trânsito.”


O Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 29, inciso I estipula que os veículos que executam serviços de utilidades públicas gozam de livre parada e estacionamento no local que realizam os seus serviços, vejamos o citado artigo:
"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) -VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN"

Este inciso estabelece que os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN.

O CONTRAN regulamentou a matéria através da resolução 679, de 6 de abril de 1987, no qual estabelece que são os seguintes veículos prestadores de serviço de utilidade publica: a) os destinados à manutenção e reparos de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas; b) os que destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito; c) os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública; d) os veículos especiais destinados ao transporte de valores; e) os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade.

Regulamentou, ainda, que esses veículos gozarão de livre parada e estacionamento independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinam e estejam devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso.

É bom esclarecer que os veículos de utilidade pública quando estiverem no local da efetiva prestação de serviço gozam de livre parada e estacionamento, desde que devidamente sinalizados. Com muita freqüência verificamos os profissionais executando os seus serviços, especialmente veículos destinados ao transporte de valores deixarem estes veículos na via sem qualquer sinalização, prejudicando a fluidez e pondo em risco a segurança do trânsito.

Na resolução 679 Contran, já citada, estabelece que apenas os veículos destinados ao serviço de escolta que poderão utilizarem o dispositivo luminoso em movimento, ficando os demais proibidos. Muito embora diariamente nos deparamos com os demais veículos com dispositivo luminoso funcionando em pleno movimento.

Embora não definido pela resolução 679 como veículos de utilidade pública, os veículos dos Correios podem estacionar em pontos de coleta de correspondência, mesmo que em locais proibidos, desde que sejam para executar seus serviços, conforme Lei n.º 6.538, de 22 de junho de 1978.

Podemos concluir que os veículos destinados aos serviços de utilidade pública, gozam de livre parada e estacionamento com duas condições: a) quando estiverem no local em efetiva prestação de serviço; b) quando o local estiver devidamente sinalizados. Caso não atendam qualquer uma destas condições poderão ser autuados como os demais veículos nas vias públicas.

0 comentários:

Postar um comentário

 
Simple Proff Blogger Template Created By Herro | Inspiring By Busy Bee Woo Themes Distribuido por Blog templates