segunda-feira, 15 de junho de 2009

Identificação do veículo

“Quando o agente de trânsito não colocar no Auto de Infração a espécie e/ou marca do veículo, o referido Auto poderá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente


O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, estipula que ocorrendo a infração prevista na legislação de trânsito, será lavrado um Auto no qual constará, entre outras exigências, os "caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação" (Art. 280, inciso III).

O Agente de Trânsito ao constatar a ocorrência de uma infração, além de fazer a tipificação, deve colocar a data, horário e descrever o local da infração, caracterizando desta forma o espaço físico e temporal do cometimento da infração, deverá, ainda, obrigatoriamente colocar os caracteres da placa do veículo, sua marca e espécie, podendo voluntariamente especificar outros elementos julgados necessário para que o veículo seja identificado.

Os elementos de identificação de caráter obrigatório no auto de infração, temos a marca do veículo que poderá ser por exemplo: Fiat, Volkswagen, GM, Ford,. etc. Quanto a espécie, reportamos ao Art. 96 do CTB, que trata da classificação do veículo : I) quanto à tração; II) quanto à espécie; III) quanto à categoria.
Quanto à espécie os veículos se classificam:
a) de passageiro, que poderá ser: 1)bicicleta, 2) ciclomotor, 3) motoneta, 4) motocicleta, 5) triciclo, 6) quadriciclo; 7) automóvel; 8) microônibus; 9)ônibus; 10) bonde; 11) reboque ou semi-reboque; b) de carga , que poderá ser: 1) motoneta, 2) motocicleta, 3) triciclo, 4) quadriciclo, 5) caminhonete, 6) caminhão, 7) reboque ou semi-reboque, 8) carroça, 9) carro-de-mão; c) misto, que poderá ser: 1) camioneta, 2) utilitário, 3) outros; d) de competição; e) de tração, que poderá ser: 1) caminhão-trator, 2) trator de rodas, 3) trator de esteiras, 4) trator misto; f) especial; g) de coleção.
Assim, na autuação deverá o agente de trânsito colocar a espécie do veículo, como: a) de passageiro, b) de carga, c) misto, d) de competição, e) de tração, f) especial, g) de coleção. Não sendo necessário colocar as suas respectivas sub-divisões.

Quando o agente de trânsito não colocar no Auto de Infração a espécie e/ou marca do veículo, o referido Auto poderá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, nos termos do Art. 281 do CTB. Este entendimento a Junta de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI do Município de Porto Velho, vem adotando. No processo 14-0463/99, assim se pronunciou "É clara e evidente o equívoco do agente de trânsito ao omitir os elementos necessários para a identificação do veículo, anotando apenas a placa do referido veículo".

Quanto os "outros elementos julgados necessários à sua identificação" (Art. 280, Inciso III CTB), tais como: a cor, modelo, ano de fabricação do veículo, etc., entendemos não ser obrigatório pois tem o objetivo apenas de complementar a identificação do veículo. Caso o agente de trânsito coloque deverá obrigatoriamente ser correta, pois se houver algum erro poderá o auto ser considerado insubsistente.

Diante destas considerações podemos concluir que no Auto de Infração deve conter, obrigatoriamente, além de outras exigências, os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, podendo o agente especificar outros elementos julgados necessário para que o veículo seja identificado e desta forma valer como uma declaração verdadeira do ocorrido, nos termos do Art. 280 §2º do CTB.

Autor: Wilson de Barros Santos. Advogado, Bacharel em Ciências Econômicas e graduando em Trânsito: Educação, Gestão e Legislação. Cursos de pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil (2003) e Direito Civil (2003) pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Ten Cel Reserva da PMRO. Especialista em Trânsito pela Polícia Militar de São Paulo – SP (1990) e pela Polícia Militar do Distrito Federal (1997).

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