segunda-feira, 15 de junho de 2009

A apreensão de veículos frente aos preceitos constitucionais

“O infrator que insistir em transitar com o veículo de forma irregular e sem a devida autorização, além da autuação cabível pela mesma irregularidade apresentada anteriormente, será autuado por não portar o CLA”


“O infrator que insistir em transitar com o veículo de forma irregular e sem a devida autorização, além da autuação cabível pela mesma irregularidade apresentada anteriormente, será autuado por não portar o CLA”


Muito embora considerado um poderoso instrumento capaz de modificar o comportamento das pessoas, ou melhor, dos nossos condutores, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, além de outras impropriedades, não foi muito preciso quando tratou da penalidade de “apreensão do veículo” (art. 256, IV, e 262), ou seja, foi omisso quanto ao devido processo administrativo, para sua concretização. Tal fato não ocorreu, por exemplo, em relação aos casos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, conforme se verifica através do art. 265.

Infelizmente, isso nos levou à conclusões equivocadas sobre o assunto, porém, após analisar detidamente os ensinamentos dos Mestres Geraldo de Faria Lemos Pinheiro e Dorival Ribeiro(1), resolvemos abandonar o posicionamento anterior(2) de que o agente da autoridade de trânsito deve adotar, de pronto, a medida administrativa de “remoção do veículo” em todos os casos em que seja aplicável a penalidade de “apreensão do veículo”, prevista no CTB. Para tanto, fizemos uma análise minuciosa sobre a questão, observando, principalmente, a previsão do art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, que diz, in verbis: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

O CTB, por sua vez, diz o seguinte:
“Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
(...)
IV – apreensão do veículo;”

Infere-se daí que, a “apreensão do veículo” é uma das penalidades de competência exclusiva das autoridades de trânsito, dirigentes máximos dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (CTB, art. 22, VI), prevista nos arts. 162, I, II e III, 163 e 164 cc o art. 162, I, II e III, 173, 174, 175, 210, 229, 230, I a VI e XX, 231, VI, 234, 238, 239 e 253, do CTB.

Com exceção dos arts. 162, I, II e III, 163, 164 e 230, XX, todos os demais estabelecem a medida administrativa de “remoção do veículo”. Sendo assim, será que nesses casos o agente de trânsito deveria adotá-la de pronto, em face do que dispõe o art. 269, II, do CTB, antes do devido processo administrativo?

É evidente que não! “a imposição da pena de apreensão do veículo deve obedecer os mesmos procedimentos administrativos, ou seja, notificação da imposição da penalidade, prazo para recurso e principalmente garantia do princípio constitucional da ampla defesa”(3). Portanto, mesmo que o Código tenha sido omisso, devemos observar os preceitos constitucionais.

Vejamos, então, o que diz o art. 262, do CTB, a seguir:
“Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.”

Pela lógica, verifica-se que, durante a fiscalização, o agente deveria recolher apenas o CLA (ou CRLV), para que, posteriormente, mediante o devido processo administrativo, a autoridade de trânsito decidisse pela aplicação ou não da penalidade de “apreensão do veículo”, assegurando ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), o que não tem ocorrido. Somente após essa decisão, o veículo seria recolhido ao depósito. Para que isso fosse possível, seria necessário que se criassem equipes de busca e apreensão para cumprimento das decisões, o que, a nosso ver, seria inviável e impraticável.

É oportuno esclarecer que o posicionamento que vínhamos sustentando se deu, principalmente, em função da redação confusa da Resolução CONTRAN n. 53/98, da qual, SMJ, podemos extrair dois pensamentos totalmente antagônicos, a saber:
O primeiro, baseado em seu art. 1º, que diz:
“Art. 1º. Os procedimentos e os prazos de custódia dos veículos apreendidos em razão de penalidade aplicada, obedecerão ao disposto nesta Resolução.” (g.n.)

Percebe-se claramente que esse dispositivo está em perfeita sintonia com o art. 262, supra, ou seja, num primeiro momento, haveria o recolhimento do CRLV pelo agente; em seguida, haveria a decisão fundamentada da autoridade de trânsito, mediante o devido processo administrativo; e, somente após seria realizada a “apreensão do veículo”, em razão de penalidade aplicada, culminando em sua remoção ao depósito, pelo agente.

E, o segundo, baseado no § 3º, do art. 2º, que diz:
“§ 3º O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.”

Veja-se que aqui, os três atos (o recolhimento do CRLV, a decisão e a apreensão do veículo) seriam realizados num mesmo momento, pelo agente fiscalizador, o que, SMJ, é conflitante com o primeiro pensamento. Ademais, pelo CTB (art. 262, § 1º), o CRLV já teria sido recolhido pelo agente, no ato da fiscalização. Portanto, esse dispositivo é descabido.

De igual forma, analisando-se o parágrafo único, do art. 278, do CTB, chegaremos a conclusão de que os três atos também se dariam num único momento, antes mesmo de haver a decisão fundamentada da autoridade de trânsito, conforme segue:
“Art. 278. (...)
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.”

Ora, mas será que é assim mesmo que deve ser?
Conforme advogam nossos Mestres(4), “a parte final do art. 278 é impraticável e até absurda, pois será de extrema complexidade manter-se uma estrutura para perseguição do veículo”. Além disso, aplicando-se a apreensão do veículo da forma como determina o dispositivo, estar-se-ia cerceando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, LV).

Mas, por que será, então, que o legislador pátrio, deixou de observar princípios constitucionais tão consagrados como os mencionados anteriormente, estabelecendo a aplicação da penalidade de “apreensão do veículo”, por prazo determinado? Essa penalidade(5), “condicionada a um prazo máximo de trinta dias, não deixa dúvida de que visa privar o proprietário do veículo da posse e uso do mesmo, o que na verdade é uma medida inconstitucional, caracterizada até como confisco, e que na verdade nada mais deseja do que cobrar as multas impostas, de modo prévio, cerceando a defesa ampla, uma vez que o art. 282, § 4º, determina que a notificação ao proprietário ou ao infrator deve conceder prazo para recurso, que não será inferior a trinta dias, contados da notificação da penalidade.” (grifamos).

Para exemplificar, imaginemos a situação de um pai que, a fim de atender ao pedido do filho, maior de idade, devidamente habilitado, acima de qualquer suspeita, acabe lhe entregando as chaves do veículo, de sua propriedade, devidamente registrado e licenciado, com todos os equipamentos obrigatórios e em perfeitas condições de uso e segurança, e que, momentos após venha a saber que esse filho se encontra detido num Distrito Policial, por ter sido flagrado pela polícia participando de um “racha”, infringindo, portanto, os arts. 174 e 308, do CTB.

Como o art. 174 prevê a penalidade de “apreensão do veículo” e, também, a medida administrativa de “remoção do veículo”, cujo prazo de custódia será de 21 a 30 dias, conforme dispõe o art. 3º, da Resolução CONTRAN n. 53/98, aquele pai, sem culpa alguma, ficaria privado do direito de se utilizar do seu veículo, pelo prazo que fosse estabelecido pela autoridade de trânsito, antes mesmo de poder se defender, isto é, caso o agente de trânsito, baseando-se nos arts. 269, II, e 271, o removesse imediatamente ao depósito.

Além disso, aquele pai, seria responsabilizado, ainda, pelo pagamento de uma multa no valor 900 UFIR e, se quisesse reaver o veículo, deveria pagar, também, as despesas com a remoção e com a estada do veículo, além de outros encargos previstos na legislação específica, conforme prevê o § 2º, do art. 262, do CTB.

Ah! É bom lembrar que, se isso não fosse feito, no prazo de noventa dias, o veículo iria à leilão público, conforme prevê o art. 328, do CTB.

Diante disso, ficamos nos perguntando o seguinte:
Que culpa teve o pai e a família desse jovem inconseqüente e irresponsável? Quem deveria ser realmente responsabilizado pelos atos praticados? Todos? Será que não já passou da hora de se atribuir responsabilidade ao verdadeiro infrator?
Será que foi essa a intenção do legislador, a de penalizar toda uma família em função da irresponsabilidade de algum de seus membros?

Só podemos entender que não, do contrário, estaríamos diante de um autêntico retrocesso ao passado!

Portanto, “há que se insistir, também, no aparelhamento dos órgãos de trânsito para que as penas de multa, pelo menos quanto aos resultados dos pontos previstos no art. 259 (que resultam na suspensão do direito de dirigir – art. 261, § 1º) sejam efetivamente atribuídos ao condutor infrator e não ao proprietário do veículo.”(6) (grifamos).

Aliás, essa é a previsão do art. 257, § 3º, que impõe ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Ademais, cabe lembrar que, para assegurar o cumprimento dessa obrigação, o legislador pátrio condicionou a renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de nova via somente após a quitação dos débitos existentes no prontuário do condutor (CTB, art. 159, § 8º).

Inobstante isso, ao regulamentar o assunto através da Resolução n. 108/99, o CONTRAN estabeleceu que ”o proprietário do veículo será sempre o responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independentemente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro.”

É bem por isso que, agora, analisando mais detidamente todos esses preceitos, chegamos ao entendimento de que, é perfeitamente compreensível e prudente que não haja a “remoção do veículo” ao depósito, nos casos em seja aplicável a penalidade de “apreensão do veículo”, antes da decisão fundamentada da autoridade de trânsito.
A propósito, não poderíamos deixar de falar sobre a medida administrativa de “retenção do veículo”, prevista no art. 270, do CTB, que diz, in verbis:
“Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.”
(...)
“§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.” (g.n.)

Referido dispositivo “peca pela sua redação, pois condiciona a retirada do local para outro, onde haja possibilidade da regularização, referindo-se a condutor habilitado como sendo outro que não estivesse no local no momento da retenção. O condutor que promova a retirada do local evidentemente deverá ser aquele que estava na direção do veículo ou outro credenciado devidamente pelo proprietário.”(7)

A retenção “pode ser curta ou prolongada”(8), porém, não podemos imaginar, por exemplo, a presença de um agente de trânsito ao lado de um veículo totalmente irregular, por horas e horas, aguardando a boa vontade do condutor infrator em sanar as irregularidades apresentadas. A bem da verdade, “fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado”, constitui infração de trânsito capitulada no art. 179, I e II, do CTB. Destarte, restará duas opções ao agente, como veremos logo mais.

Outrossim, o verbo “poderá” (§ 2º, do art. 270), não pode ser considerada uma faculdade dispensada ao condutor infrator, conforme se manifestou o Sr Diretor da Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN, através do Ofício n. 460/99-UE, de 28-06-99, dizendo:

“a interpretação correta ao termo “poderá” trazido pelo § 2º do art. 270 do CTB, deve ser entendida como uma faculdade da pessoa habilitada (interessado pela liberação), e não do agente de trânsito, o qual deverá dispor ao infrator a referida faculdade.”

Ora, SMJ, o entendimento deve ser justamente o contrário! A faculdade, é do agente de trânsito, que, diante do caso concreto, analisará criteriosamente a situação e aplicará ou não a “retenção do veículo”, visando sempre a segurança do trânsito, conforme estabelece o CTB, arts. 1º, § 2º, e 269, § 1º.

Nos casos em que o veículo apresentar alguma irregularidade impossível de ser sanada no local da abordagem, mas que, pelas circunstancias, permita sua circulação com segurança (veículo com o limpador de pára-brisa quebrado, num dia de sol, por exemplo - art. 230, IX), é evidente que o agente poderá autuar e recolher o CLA, contra recibo (art. 270, § 2º), para posterior saneamento da irregularidade e realização de nova vistoria junto ao órgão de trânsito.

É bom que se esclareça que o “contra recibo” nada mais é do que o Comprovante de Recolhimento (CR), que não substitui o CLA. Portanto, do local da abordagem, o veículo deverá ser conduzido imediatamente ao local onde será sanada a irregularidade, ou para a garagem.

Entretanto, quando isso não for possível, ou seja, quando o veículo não oferecer nenhuma condição de segurança, em razão da irregularidade apresentada (pneus totalmente lisos, por exemplo - art. 230, XVIII), é óbvio que o agente poderá (entenda-se deverá) remover o veículo ao depósito, onde ficará “retido”, até que a irregularidade seja sanada, para que, somente após, possa voltar a circular.

O agente poderá, inclusive, permitir que o condutor remova o veículo através de guincho particular, mediante o recolhimento do CLA, contra recibo, a fim de garantir a necessária segurança do trânsito.

Quanto ao prazo para regularização, previsto na parte final do § 2º, é notório que “muitas vezes foge até da diligência do proprietário, que estará sujeito aos prazos das oficinas especializadas”(9), motivo pelo qual, dependendo do caso, após sanar a irregularidade, entendemos que o proprietário deveria se dirigir ao órgão de trânsito e solicitar uma autorização para se deslocar com o veículo ao local determinado para a realização de nova vistoria.

Tal autorização, a ser criada pelo órgão de trânsito local, deveria ter validade por prazo determinado e somente na área de sua circunscrição.

Pode até parecer absurdo esse novo entendimento, porém, para justificá-lo, sugerimos a leitura atenta do art. 269, abaixo:
“Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I – retenção do veículo;
II – remoção do veículo;
(...)
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.”

Infere-se daí que, o agente da autoridade de trânsito, visando sempre a preservação da segurança pública, da vida e da incolumidade física das pessoas, poderá (leia-se deverá) reter imediatamente o veículo, retirando-o de circulação.

Isso é o que se depreende, também, do § 5º, do art. 270, que diz:
“§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.”

Ora, se o agente de trânsito dispõe da faculdade de impedir a circulação de um veículo de transporte coletivo transportando passageiros, desde que não ofereça condições de segurança, é evidente que, com muito maior razão, poderá impedir que outros veículos, que se encontrem na mesma situação, continuem circulando e colocando em risco a segurança do trânsito e a incolumidade física das pessoas, promovendo, de pronto, sua remoção ao depósito, quando não lhe restar outra alternativa. A propósito, é importante que se veja a previsão do art. 144, da CF, e do art. 78, do Código Tributário Nacional.

O motivo desse trabalho, é muito simples: durante as fiscalizações diárias, temos constatado que alguns veículos (verdadeiras sucatas sobre rodas, que não oferecem o mínimo de segurança aos seus ocupantes, nem tampouco aos demais usuários da via), após serem autuados, por exemplo, no art. 230, XVIII, do CTB (pneus lisos, folga excessiva na direção etc.), têm sido imediatamente liberados pelo agente fiscalizador, mediante tão-somente o recolhimento do CLA, com base no art. 270, § 2º, do mesmo diploma legal. E, o que é pior, em muitos casos, os mesmos veículos, são novamente abordados, em outra ocasião, e mais uma vez são autuados, pelas mesmas irregularidades, e, simplesmente, liberados.

Ora, será que esse é objetivo do novo código?
Obviamente que não! As conseqüências desses procedimentos, num futuro bem próximo, serão catastróficas. Os proprietários de tais “sucatas”, verificando que não compensa regularizar a situação junto ao órgão de trânsito, diante dos valores das multas que certamente serão superiores ao valor do “veículo”, continuarão transitando de forma irregular, colocando em risco a vida e a segurança de todos.

Além do mais, não podemos nos esquecer de que o condutor estará acumulando pontos negativos em seu prontuário e, com certeza, atingirá o total de vinte pontos, culminando, assim, na aplicação da penalidade de “suspensão do direito de dirigir” (CTB, art. 261, § 1º).

Tudo isso pode ser evitado, se as autoridades competentes fizerem a sua parte, pois, “a usual desculpa de que não é feita a remoção por falta de recursos humanos ou materiais está superada pela receita arrecada com a cobrança de multas, como estabelece o art. 320.”(10)

Se isso persistir, certamente teremos um exército de veículos e condutores transitando em situação irregular e, brevemente, o caos estará instalado no país.

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