segunda-feira, 15 de junho de 2009

Restrições na habilitação

“Quanto aos aparelhos auxiliares de audição, prótese física ou as adaptações do veículo, o agente poderá constatar a sua utilização, devendo ter o cuidado e a educação para não constranger o condutor”


O Código de Trânsito Brasileiro CTB ao estipular as regras para a concessão da habilitação, impôs condições para os candidatos que tenham alguma deficiência física, de forma que eles possam exercitar o seu direito de dirigir um veículo automotor.

O artigo 162, inciso VI estipula como infração de trânsito:"Dirigir veículo: sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir".

Assim, o condutor portador de deficiência visual, auditiva e as físicas de uma forma geral, necessitam de algum aparelho ou prótese para que possa dirigir. O ilustre Desembargador Arnaldo Rizzardo, em sua obra Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, assim se expressou "Percebe-se que as deficiências físicas não importam em cercear o direito de dirigir, desde que procedidas as correções. A hipótese mais comum é a deficiência visual, seguida da surdez parcial. Como há instrumentos que sanam as deficiências, constará no campo reservado observações da Carteira a obrigatoriedade do uso de lentes, ou óculos de lentes, ou de aparelho auxiliar de audição, ou de próteses e adaptações" (p. 477).

A infração é caracterizada quando o condutor dirigir veículo, sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir. Estas restrições, como já foi assinalado, deverão constar no documento de habilitação do condutor.

Quanto a restrição do condutor em usar lentes corretoras, existe a possibilidade do mesmo utilizar lentes de contato, sendo bom esclarecer que o agente da autoridade de trânsito não poderá exigir a retirada da lente para comprovação e nem utilizar qualquer "técnica" para constatar que o mesmo utiliza tal lente.

Quanto aos aparelhos auxiliares de audição, prótese física ou as adaptações do veículo, o agente poderá constatar a sua utilização, devendo ter o cuidado e a educação para não constranger o condutor.

Aqueles que não cumprirem as restrições impostas, comete uma infração gravíssima, com penalidade de multa e tendo como medida administrativa a retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

O agente da autoridade de trânsito deverá lavrar o auto de infração, reter o veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de uma pessoa habilitada, não havendo deverá recolher o veículo ao depósito, nos termos do §4º do Art. 270 CTB.

Assim, podemos concluir: a) as pessoas portadoras de deficiências, físicas, visual ou auditiva para conduzir veículos em via pública necessitam usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou realizar as adaptações no veículo, de forma que possa realizar a direção do veículo com segurança; b) aqueles que não observarem as restrições estabelecidas no documento de habilitação, comete uma infração gravíssima, com penalidade de multa (180 UFIR), perdendo sete pontos no documento de habilitação, tendo o veículo retido até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

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