segunda-feira, 15 de junho de 2009

Controle inteligente de velocidade

“Espalhar equipamentos de controle de velocidade sem qualquer motivação técnica, é, sim, desviar da finalidade que tem o equipamento, neste caso as criticas “arapucas” ou “fábricas de multas”, nos parece ter razão.”


O Código de Trânsito Brasileiro, CTB, no artigo 61 estipula a velocidade máxima para a via será indicada por meio de sinalização. A via que não conter a indicação da velocidade máxima será de: a) nas vias urbanas: a1) nas vias de trânsito rápido 80 Km/h; a2) nas vias arteriais 60 Km/h; a3) nas vias coletoras 40 Km/h; a4) nas vias locais 30 Km/h. b) nas rodovias: a velocidade máxima será de 110 km/h para automóveis e camionetas, 90km/h para ônibus e caminhões; e 80 km/h para os demais veículos.

Estabelecidas as velocidades máximas, cumpre o órgão com circunscrição sobre a via fiscalizar o seu fiel cumprimento. Há críticas tendo em vista a existência "exagerada" desses equipamentos, alegando que são fábricas de multas e formas de arrecadação. Entendemos que antes de instalarem os equipamentos, devem ser realizados estudos para verificar as necessidades das colocações daqueles instrumentos, só instalando-os em locais de imperiosa necessidade, como por exemplo: com índice alto de acidentes, com prática de desmando no trânsito, como racha, pega, etc. Em resumo, tem que haver uma motivação ou finalidade para existência do equipamento em determinado local. Espalhar equipamentos de controle de velocidade sem qualquer motivação técnica, é, sim, desviar da finalidade que tem o equipamento, neste caso as criticas “arapucas” ou “fábricas de multas”, nos parece ter razão.

A Prefeitura Municipal de Cuiabá – MT, através da Lei Municipal n.º 3.812, de 11 de janeiro de 1999, estabeleceu critérios, pelo menos no horário, vejamos “Art. 1° Os instrumentos eletrônicos de medição de velocidade de operação autônoma e de fiscalização de veículos, instalados nas vias do município funcionarão nos seguintes horários: I – radar eletrônico: das 00:00 às 24:00 horas; II – lombada eletrônica: das 06:00 às 22:00 horas; III – câmara fotográfica: das 06:00 às 22:00 horas. Art. 2° No caso de ser aplicada a multa fora do horário de funcionamento dos instrumentos eletrônicos, previstos no artigo anterior, não será exigido o seu pagamento.”

Podemos concluir, sem adentrar no mérito da constitucionalidade da lei municipal pré-citada, pelo menos em relação a horário, há uma demonstração de critérios para o funcionamento dos equipamentos eletrônicos de controle de velocidade, que seria recomendável, além de outros critérios técnicos, serem adotados por outros municípios.

0 comentários:

Postar um comentário

 
Simple Proff Blogger Template Created By Herro | Inspiring By Busy Bee Woo Themes Distribuido por Blog templates