segunda-feira, 15 de junho de 2009

Dano moral em acidente de trânsito

“Ao nosso pensar, o dano moral nunca poderá ser indenizado, pois a dor e o sofrimento não podem ser quantificados economicamente.”


O acidente de trânsito, além do prejuízo material, por regra, também produz dor, sofrimento, angústia e diversos outros males, ou seja, o dano moral.

Mas em que conjuntura ter-se-á caracterizado o dano moral? Arnaldo Rizzardo, em sua obra “A reparação nos acidentes de trânsito”, muito bem afirmou "Dano moral, ou não patrimonial, ou ainda extrapatrimonial, reclama dois elementos, em síntese, para configurar-se: o dano e a não diminuição do patrimônio. Apresenta-se como aquele mal ou dano - que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, a beleza, etc" (8ª ed., p. 33). Porém, quando ocorre o acidente de trânsito, em que circunstância o dano moral se existencializa? Ao nosso juízo, é indispensável um exame dos efeitos provocados pelo sinistro, por exemplo: morte de um membro da família, lesão corporal que impossibilitou a vítima ao trabalho, etc.

Importa esclarecer que, seja qual for o valor objeto da indenização, quando se trata de dano moral, aquele não se presta a reparar o dano suportado em conseqüência do sinistro, mas compensar o ofendido da dor que sofreu, direta ou indiretamente, visa, pois, a indenização, a proporcionar uma atenuação do sofrimento. Ao nosso pensar, o dano moral nunca poderá ser indenizado, pois a dor e o sofrimento não podem ser quantificados economicamente.

Que critérios o Juiz, por vezes, socorre-se para fixar, em se cuidando de dano moral, a respectiva indenização? Citamos alguns (extraídos da Lei de Imprensa – Lei nº 5.250/67, art. 53): intensidade do sofrimento do ofendido, gravidade, natureza e repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, grau de culpa ou dolo do agressor, bem como a situação econômica deste. Como apregoam a doutrina e jurisprudência, a indenização, por dano moral, deve efetivamente permitir uma compensação ao ofendido, pela dor suportada, não devendo, contudo, ser inexpressiva (pena de incentivar futuro comportamento agressivo), nem representar causa de empobrecimento do agressor.

Podemos concluir que, dependendo da forma como ocorreu o acidente de trânsito, especialmente suas conseqüências, há possibilidade da configuração do dano moral, sendo sua indenização, por força de exigência constitucional (art. 5º, V e X, CF/88), inafastável, cuja finalidade é compensar o sofrimento da vítima.

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