segunda-feira, 15 de junho de 2009

O dever de agir no trânsito

“Os policiais de trânsito devem agir de imediato, não podendo ficar assistindo passivamente o desrespeito da norma, devem parar o infrator autuá-lo dentro dos limites da lei”


O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só podem circular na via utilizando o capacete de segurança, sendo, ainda, obrigatório para os condutores que tais capacetes devam dispor viseira ou que eles estejam usando óculos de proteção.

A resolução n.º 20/98, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, dispõe que para a fabricação dos capacetes, devem ser observadas as prescrições constantes das Normas Brasileiras: NBR 7471; NBR 7472 e NBR 7473. Dispõe, ainda, a resolução precitada que, para ser considerado correto o uso do capacete, este deverá estar devidamente afixado na cabeça. É considerado infração gravíssima a não utilização do capacete ou sua utilização de forma incorreta, com penalidade de multa (180 UFIRs) e suspensão do documento de habilitação, tendo como medida administrativa o recolhimento do documento de habilitação. Frise-se que a suspensão do documento de habilitação será pelo prazo mínimo de 1 (um) mês até o máximo de 12 (doze) meses e, nos casos de reincidência, no prazo mínimo de 6 (seis) meses até o máximo de 2 (dois) anos.

Acreditamos que todos os usuários das vias saibam dessa obrigatoriedade, contudo, em Porto Velho, a falta do uso do capacete dos condutores e passageiros das motocicletas de forma ostensiva sem que haja uma fiscalização eficiente para coibir esses abusos é preocupante e assustador. É muito bonito vermos grupos de motociclistas que nos relembram tempos de outrora, mas aquela época não pode ser comparada aos dias atuais; hoje, a norma impõe a obrigatoriedade do uso do capacete em todo território nacional e a forma ostensiva de rebeldia de alguns motociclistas é uma afronta ao ordenamento jurídico do país e deve ser reprimida, seja lá quem for o infrator.

Os policiais de trânsito devem agir de imediato, não podendo ficar assistindo passivamente o desrespeito da norma, devem parar o infrator autuá-lo dentro dos limites da lei, contudo, não sendo possível realizar tal autuação na hora, deverá relatar o fato no próprio auto de infração, informando todos os dados necessários, nos termos do § 3º, artigo 280, CTB. Os policiais militares que trabalham no trânsito devem lembrar que não podem retardar ou deixar de praticar, indevidamente, atos de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, sob pena de cometer, pelo menos em tese, o crime de prevaricação, nos termos do artigo 319 do Código Penal Militar.

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