segunda-feira, 15 de junho de 2009

Dirigir apenas com uma das mãos

“Na direção veicular o condutor em regra deve utilizar as duas mãos no volante”.


O Código de Trânsito Brasileiro estabelece como infração de trânsito "Dirigir veículo: - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo" (Art. 252, inciso V).

As exceções estabelecidas no artigo em comento são: a) quando utilizar uma das mãos para fazer sinais regulamentares de braço; b) quando utilizar uma das mãos para mudar a marcha de veículo; c) quando utilizar uma das mãos para acionar equipamentos e acessórios do veículo.

Convém esclarecer que ao utilizar a mão para fazer sinais regulamentares de braço, significa apenas aqueles gestos de condutores, especificadas no anexo II do CTB, que indicam dobrar à esquerda; dobrar à direita e diminuir a marcha ou parar.

Existe a infração de "Dirigir o veículo com o braço do lado de fora" (Art. 252, inciso I), onde o condutor utiliza apenas uma das mão para dirigir o veículo e a outra estar no lado de fora do veículo, mas esta é uma infração específica não podendo o agente de trânsito autuar no art. 252, inciso V do CTB.

Existem diversas condutas que podem caracterizar a infração em comento, vejamos algumas: a) dirigir fumando (segurando cigarro, charuto ou cachimbo etc.); b) dirigir com algum objeto em uma das mãos (mapa, lata de refrigerante, cerveja, etc.); c) colocar a mão no ombro (ou em outra parte do corpo) do passageiro que se encontra no interior do veículo; d) utilizando aparelho de telefone celular, etc.

Se faz necessário que ao fazer a autuação o agente de trânsito descreva no auto de infração qual a conduta autuada de forma resumida, tal como: "Condutor segurando com a mão direita aparelho de telefone celular"; "Condutor segurando a mão direita mapa ( ou lata cerveja, refrigerante, ou outro objeto)".

A conduta de dirigir o veículo segurando com uma das mãos o aparelho de telefone celular, entendemos ser enquadrada no artigo em estudo e não a conduta descrita no art. 252, inciso VI "Dirigir o veículo - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular". Esta é caracterizada, quando o condutor estiver dirigindo e utilizando fones de ouvido seja em aparelhagem sonora ou telefone celular.

O uso do celular não é proibido, prova isso que o "viva-voz" é vendido para ser utilizado em automóveis, na realidade a conduta censurada é a sua utilização através da retirada das mãos do volante (Art. 252, inciso V) ou fones de ouvidos conectados ao aparelho celular (Art. 252, inciso VI). Ressalte-se que neste último é a utilização de fones (mais de um) de ouvido, se for só um fone a conduta é atípica.

Nos processos 14-0438/99, 14-0437/99 e em vários outros, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de Porto Velho, acertadamente se manifestou afirmando ser necessário descrever a conduta irregular observado pelo agente.

Assim, podemos concluir ser necessário o agente ao autuar o condutor no Art. 252, inciso V "Dirigir veículo: - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo" descrever no auto de infração a conduta observada, sob pena do auto ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, nos termos do Art. 281 do CTB.

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