segunda-feira, 15 de junho de 2009

Manifestação em via pública

“A manifestação de pessoas envolvendo, muitas vezes, veículos na via pública, é uma forma lícita de demonstrar um posicionamento de apoio, repúdio ou reivindicatório.”


Nossa Carta Maior (CF/88) dispõe que "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente" (inciso XVI, art. 5º). Esta norma permite a todos o direito de reunirem-se, sem a necessidade de autorização, bastando uma comunicação prévia a autoridade.

Uma questão carece de um estudo mais aprofundado, quando essa manifestação seja em via pública, em face do que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que preconiza: "Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via" (caput, art. 95, CTB).

A manifestação de pessoas envolvendo, muitas vezes, veículos na via pública, é uma forma lícita de demonstrar um posicionamento de apoio, repúdio ou reivindicatório. A essência da questão consiste justamente entre a forma e organização da manifestação e o direito de locomoção das demais pessoas que não estão participando do ato e, muitas vezes, são, de inopino, surpreendidas com uma interrupção da via pública, sem que tomasse conhecimento prévio, tendo em vista que os organizadores da manifestação deixaram de informar o planejamento de seu deslocamento à autoridade de trânsito com circunscrição sobre via. É justo? Ao nosso sentir, não.

Reputamos ser necessário que os organizadores da pretendida manifestação, que desejam realizar seus atos em via pública, procurem a autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via para dar-lhe conhecimento do deslocamento dos manifestantes na via pública, para que a autoridade cumpra o que prescreve o § 2º, art. 95, CTB, segundo o qual: "Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem seguidos".

Assim, entendemos que os responsáveis por qualquer manifestação em via pública devem comunicar à autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via de qualquer ato ou deslocamento em via pública, desde que esse ato possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco a segurança no trânsito e, assim, oportunize a autoridade tempo hábil para informar à população os caminhos alternativos a serem percorridos.

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